quarta-feira, 14 de setembro de 2011

Pensão para marido e repercussão geral - Stael Sena Lima




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Foto: Paula Lourinho
O Supremo Tribunal Federal apreciou recentemente questão que envolve a possibilidade do marido ter direito a receber pensão por morte da mulher, servidora pública, sem que o viúvo seja obrigado a comprovar invalidez e dependência econômica. O fato é que se a situação é oposta, ou seja, quando a pensão é pleiteada pela mulher em consequência da morte do homem, não se exige que a viúva comprove dependência econômica ou invalidez para gozar da pensão por morte.
A propósito, a Constituição Federal de 1988 diz ipsis litteris nos artigos, com seus incisos e parágrafos, abaixo que:
Art.5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
Art.195.A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
§5.º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Art.201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
V- pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no §2.º.
Com efeito, ao avaliar a pretensão do homem receber pensão por morte da mulher sob o prisma da Constituição fica evidente que não precisará comprovar a dependência econômica e a invalidez para fruí-la. Assim sendo, assegura-se o respeito ao princípio da isonomia, que deve reger o gozo de direitos e o dever do poder público garanti-los. Por conseguinte, o Supremo Tribunal Federal decidiu sob a tônica do princípio constitucional da igualdade.
Pois bem, o Agravo (AI846. 973), convertido em Recurso Extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal, que solucionou a lide, acaba por abrir nova indagação no terreno do Direito de Família, consistente na seguinte: diante do reconhecimento da chamada união homoafetiva, já consolidada pelo STF, teria o(a) consorte sobrevivente derivado dessa modalidade de união o direito de gozar também da pensão por morte nos termos expostos, sem necessidade de comprovar  a invalidez e a dependência econômica?
Ao seguir o paradigma constitucional e o posicionamento do STF, a resposta parece ser positiva também para as chamadas uniões homoafetivas. O que, por evidente, possibilita refletir com mais profundidade acerca da realidade e, claro, aplicar o entendimento do Supremo, administrativa ou judicialmente, a depender do caso concreto. A questão está posta...


Stael Sena Lima
Advogado Pós-graduado em Direito, UFPA
Secretário geral da Escola Superior de Advocacia

Fonte: OAB-PA

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