A propósito, a Constituição Federal de 1988 diz ipsis litteris nos artigos, com seus incisos e parágrafos, abaixo que: Art.5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; Art.195.A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: §5.º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. Art.201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: V- pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no §2.º. Com efeito, ao avaliar a pretensão do homem receber pensão por morte da mulher sob o prisma da Constituição fica evidente que não precisará comprovar a dependência econômica e a invalidez para fruí-la. Assim sendo, assegura-se o respeito ao princípio da isonomia, que deve reger o gozo de direitos e o dever do poder público garanti-los. Por conseguinte, o Supremo Tribunal Federal decidiu sob a tônica do princípio constitucional da igualdade. Pois bem, o Agravo (AI846. 973), convertido em Recurso Extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal, que solucionou a lide, acaba por abrir nova indagação no terreno do Direito de Família, consistente na seguinte: diante do reconhecimento da chamada união homoafetiva, já consolidada pelo STF, teria o(a) consorte sobrevivente derivado dessa modalidade de união o direito de gozar também da pensão por morte nos termos expostos, sem necessidade de comprovar a invalidez e a dependência econômica? Ao seguir o paradigma constitucional e o posicionamento do STF, a resposta parece ser positiva também para as chamadas uniões homoafetivas. O que, por evidente, possibilita refletir com mais profundidade acerca da realidade e, claro, aplicar o entendimento do Supremo, administrativa ou judicialmente, a depender do caso concreto. A questão está posta... Stael Sena Lima Advogado Pós-graduado em Direito, UFPA Secretário geral da Escola Superior de Advocacia Fonte: OAB-PA |
Obrigado por visitar o Blog!
quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Pensão para marido e repercussão geral - Stael Sena Lima
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário