No recurso julgado pelo 6ª Turma do TRT-MG, o reclamado pretendia convencer os julgadores de que o reclamante prestava serviços à empresa apenas de forma eventual, não existindo, portanto, a relação de emprego reconhecida na sentença. No entanto, a Turma não lhe deu razão. Isso porque, na apuração da eventualidade, deve ser levado em conta não apenas a periodicidade do trabalho, mas, também, e, principalmente, se essa prestação de serviços atende aos fins normais da empresa, ainda que realizada em curtos espaços de tempo.
Segundo esclareceu o juiz
convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa, o reclamado admitiu, em seu
depoimento, que explora um laticínio e o reclamante trabalhava lavando e
pesando queijo e, ainda, carregando o caminhão para viajar. Para o
relator, não há dúvida de que o trabalho do autor se dava nos fins
normais do estabelecimento. Além disso, a testemunha ouvida a pedido do
próprio reclamado deixou claro que o reclamante prestava serviços toda
semana, de dois a três dias. Ou seja, o trabalho dele era não eventual.
Embora
essa mesma testemunha tenha declarado que o reclamante não trabalhava
entre abril e junho, na visão do juiz convocado, isso não caracteriza a
eventualidade, pois esta pausa ocorria na entressafra, quando o
trabalhador ficava aguardando a normalização da produção. Ele permanecia
à disposição do empregador, aguardando ordens e, por isso, esse período
é considerado de efetivo serviço, na forma prevista no artigo 4º da CLT.
Com esses fundamentos, o relator manteve o vínculo de emprego reconhecido na decisão de 1º Grau.
( 0000119-90.2011.5.03.0090 RO )
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