DECISÃO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
O prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória por
cadastro irregular no SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) tem início
quando o consumidor toma ciência do registro. Como esse tipo de caso não
se ajusta a nenhum dos prazos específicos do Código Civil,
a prescrição ocorre em dez anos, quando o dano decorre de relação
contratual.
Essa decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) diz respeito a um cliente do Banco do Estado do Rio Grande do Sul
(Banrisul) que, mesmo tendo pago todas as prestações de um empréstimo
com o banco, teve seu nome incluído no cadastro de inadimplentes.
O
cliente conta que contraiu, em setembro de 2003, empréstimo para quitar
dívida com o próprio banco e que tinha as prestações em dia, porém,
dois meses depois teve seu nome inscrito no SPC. Sem ter sido comunicado
do registro no cadastro desabonador, só tomou conhecimento após três
anos, quando tentou financiar um automóvel em outra empresa. Em dezembro
de 2006, ajuizou ação de reparação de dano moral, que o juízo de
primeiro grau julgou improcedente afastando, entretanto, a prescrição
alegada pelo Banrisul.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Sul deu provimento à apelação e, inconformado, o banco recorreu ao STJ
argumentando que o prazo prescricional para o início da ação de
reparação civil é de três anos (artigo 206, parágrafo terceiro, inciso V, do Código Civil) e deve ser contado a partir da violação do direito, isto é, da data de inscrição no cadastro de inadimplentes.
O
ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, afirmou que, no processo
de novação (conversão de uma dívida em outra para extinguir a
primeira), o banco negligentemente deixou de observar os deveres
inerentes à boa-fé objetiva de proteção e lealdade para com o cliente. A
violação desses deveres, chamados de deveres anexos do contrato,
implica responsabilidade civil contratual. No caso, o Banrisul não
observou os deveres anexos e incluiu o nome do cliente no SPC por
inadimplemento de débito extinto por contrato entre as partes.
O
prazo prescricional de três anos, invocado pelo banco, é relativo à
indenização por responsabilidade civil extracontratual e não se aplica,
de acordo com a jurisprudência do STJ, quando a pretensão de reparação
deriva do não cumprimento de obrigações e deveres contratuais. Como o
caso em questão não se aplica a nenhum dos prazos prescricionais
descritos no Código Civil,
incide a prescrição de dez anos, indicada quando a lei não fixa prazo
menor.
Além disso, o ministro concordou com a aplicação do princípio da actio nata (prazo
prescricional para ajuizamento de ação indenizatória é a data em que o
consumidor toma ciência do dano e de seus efeitos) pelas instâncias
anteriores.
Autor: Coordenadoria de Editoria e Imprensa - Extraído de: Superior Tribunal de Justiça
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