A Dexter Engenharia e
Construções Ltda. terá de reconhecer vínculo empregatício com um
estagiário que conseguiu comprovar o desvirtuamento de suas funções
dentro da empresa. A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região (SP) foi confirmada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho (TST) em recurso de revista interposto pela Dexter, que agora
terá de pagar verbas rescisórias ao trabalhador.
O
estagiário, que cursava Engenharia Civil, informou ter abandonado o
curso na Universidade Paulista (Unip) por problemas pessoais. Na época,
diz que levou à empresa a informação, mas que esta não procedeu à
alteração da modalidade de contratação. Diante disso, o estagiário
contou que continuou a exercer as funções de assistente de engenharia,
na qualidade de empregado comum.
Por sua vez, a empresa
alegou que as atividades do ex-universitário sempre foram relacionadas
ao estágio e sempre acreditou que ele estivesse devidamente matriculado
no curso. Segundo ela, além de o estagiário ter omitido o trancamento da
matrícula, afirmou que ele adotava "como regra" ser contratado como
estagiário e, depois, acionar a Justiça "para se locupletar de forma
ilícita, noticiando a existência de vínculo de emprego e pleiteando seu
reconhecimento e consequentes direitos decorrentes".
Restava
a controvérsia, porém, sobre se a responsabilidade pela situação seria
do estagiário, que, mesmo sabendo que o vínculo de estágio estava ligado
à matrícula em instituição de ensino, teria mantido a situação
anterior, ou da empresa, que não cobrou, como alega o seu representante,
os comprovantes de matrícula do aluno. Para o TRT-SP, o argumento da
empresa não a eximiria da responsabilidade que lhe cabe na contratação.
Nesse sentido, negou provimento a seu recurso ordinário e manteve a
condenação.
O processo chegou ao TST, e a decisão foi
mantida. Segundo o ministro relator do processo, Walmir Oliveira da
Costa, o estágio deve visar ao aprimoramento dos ensinos técnicos e, no
caso, o Regional comprovou ter ficado evidente o exercício do estagiário
em funções de empregado comum, conforme prova oral e com base no artigo
3º da CLT. A decisão da Primeira Turma foi unânime.
(Ricardo Reis)
Processo: RR-144300-58.2005.5.02.0015
Fonte: TST
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