A
empresa gaúcha Pernod Ricard Brasil Indústria e Comércio Ltda. foi
julgada à revelia porque seu representante chegou um minuto após o
encerramento de audiência instaurada por conta de ação movida por um
ex-empregado que reclamava horas extras, entre outras verbas. A empresa
alegou cerceamento de defesa, mas a Oitava Turma do Tribunal Superior do
Trabalho não conheceu do seu recurso, ficando, assim, mantida a
condenação regional por revelia.
A
audiência foi marcada para as 9h20, começou às 9h22 e encerrou-se às
9h28. No entanto, os representantes da empresa chegaram à sessão às
9h29, depois de o juiz haver assinado a ata em que registrou a revelia. A
empresa pediu a nulidade da sentença alegando que a presença dos seus
representantes à audiência antes de o empregado ter assinado a ata
comprovava seu interesse em se defender das acusações.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença com o
entendimento de que a ausência da empresa na audiência "não pode, de
qualquer forma, ser imputada ao juízo de primeiro grau". Para o
Regional, a empresa simplesmente não estava na audiência, que foi
apregoada várias vezes, inclusive por meio da OAB, não se cogitando,
portanto, de cerceamento de direito de defesa.
Segundo
o relator do recurso de revista na Oitava Turma do TST, ministro Márcio
Eurico Amaro Vitral, o TRT-RS afirmou que o fato de o empregado e seu
advogado estarem assinando a ata no momento em que os representantes da
empresa chegaram à sessão "não inibe a confissão aplicada, pois o ato
formal da audiência estava encerrado, não tendo a parte comparecido no
momento oportuno". Assim, uma vez concluídos todos os atos processuais,
justifica-se o reconhecimento da ocorrência da revelia, nos termos o
artigo 844 da CLT.
Ao final, o relator afirmou que a decisão estava em conformidade com o ordenado na Orientação Jurisprudencial nº 245
da SDI-1, no sentido de que não existe previsão legal sobre tolerância a
atraso no horário de comparecimento da parte em audiência. Também para a
Turma, não houve cerceamento de defesa: a empresa é que não foi
diligente o suficiente, pois não compareceu à audiência no horário
previsto.
O voto do relator pelo não conhecimento do recurso foi seguindo por unanimidade.
Processo: RR-141200-73.2007.5.04.0014
Fonte: TST (Mário Correia/CF)
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